Esse é o contrato!
UNIVERSIDADE PREBISTERIANA MACKENZIE
INSTRUMENTO CONTRATUAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU
São Paulo
XXXXXXXXXXXXXXXXXXX 123456-7
O aluno acima identificado, de acordo com o requerimento de matrícula, que passa a fazer parte deste contrato, de um lado, e de outro, o INSTITUTO PREBISTERIANO MACKENZIE, doravante denominado MACKENZIE, inscrito no CNPJ/MF n. 60.967.551/0001-50, com sede nesta Capital, na rua da Consolação, 896, entidade mantenedora da UNIVERSIDADE PREBISTERIANA MACKENZIE (UPM), neste ato representado por seu Diretor Presidente, Dr. Adilson Vieira, e por seu Diretor de Planejamento e Finanças, Prof. Francisco Solano Portela Neto, firmam o presente instrumento contratual de prestação de serviços, à vista do que dispõem a Lei n. 9.870/99, e demais legislação aplicável, mediante cláusulas e condições a seguir especificadas e a cujo cumprimento se obrigam mutuamente.
Cláusula 1a. – O objeto deste Instrumento é a prestação de serviços educacionais pelo MACKENZIE ao (à) CONTRATANTE, de acordo com o currículo do curso em que se matriculou, durante o tempo previsto para sua integralização e para a orientação de sua dissertação ou tese.
Cláusula 2a. – O MACKENZIE assegura ao (à) CONTRATANTE uma vaga no seu corpo discente, a ser utilizada conforme etapa especificada na solicitação de matrícula, parte integrante deste.
2.1 – Ao firmar o presente contrato, o (a) CONTRATANTE declara ter conhecimento do caráter confessional da instituição, com base no art. 20, inciso III, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9.394, de 20/12/1996), regendo-se, portanto, pelos princípios da ética e da fé cristã reformada, comprometida com valores e princípios do instituto Prebisteriano Mackenzie, entidade mantenedora da Universidade Prebisteriana Mackenzie, expostos pelo Regimento Interno da Pós-Graduação Stricto Sensu e demais atos normativos da UPM, os quais fazem parte integrante deste contrato, bem como o Regimento Geral da Universidade, encontrando-se o texto integral à disposição do aluno na Secretaria Gerak e na Biblioteca Central, e em www.mackenzie.com.br/reitoria/regimento/
Cláusula 3a. Como contraprestação pelos serviços educacionais, conforme o previsto na cláusula 1a., o (a) CONTRATANTE pagará a mensalidade de:
Curso
Mestrado em Direito Político e Econômico
Valor
R$ 1.345,00
3.1 – O preço supra, fixado em janeiro de 2010, corresponde ao valor legalmente cobrado em 2009, reajustado na forma do Artigo 1. da Lei n. 9-870/99, para atender à execução do orçamento anual correspondente ao período letivo de janeiro a dezembro de 2010 (CF, art. 207; LDB, art. 53, III, IV, V, VIII e IX; Regimento Geral, arts. 159, 160 e 241).
3.2 – Não estão incluídos na mensalidade serviços e despesas extraordinários, tais como livros didáticos, declarações, 2a. via de histórico escolar, 2a. via de documentação de conclusão, cópia oficial de currículo, atestados, certidões, cartão magnético para informações acadêmicas (T.I.A.), material eletrônico como CD’s, DVD’s, softwares, licenças, serviços de provedores e outros, cópias por computador, e demais serviços aqui não especificados, os quais serão cobrados à parte.
3.3 – Pela orientação, o CONTRATANTE pagará R$ 1.345,00 de matrícula e o mesmo valor mensal durante o período em que estiver sendo orientado, até o mês do depósito da dissertação/tese na Secretaria, estando incluído na parcela o valor correspondente às taxas de: provas de proficiência, bancas de qualificação e de defesa de dissertação/tese.
3.4 – Em decorrência e, nos termos do art. 1., parágrafos 1., 3. e 4., da Lei n. 9.870/99, o aluno que ingressar no 2. semestre pagará a mensalidade calculada pelos mesmos valores fixados em janeiro de 2010 e, a partir do ano de 2011, os valores a serem fixados para aquele período letivo.
Cláusula 4a. – Os valores de contraprestação acima pactuada satisfazem, exclusivamente, a prestação de serviços relacionados na cláusula 1a., nos termos da Resolução n. 03/89 do Conselho Federal da Educação.
Cláusula 5a. – O(a) CONTRATANTE teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato, quais foram expostas em local de fácil acesso e visualização (art. 2. da Lei n. 9.870/99), e integram este intrumento, nos seguintes termos:
5.1 – A semestralidade escolar é devida por período letivo e fixada para pagamento em número de 06 (seis) parcelas, de acordo com a legislação pertinente (vide cláusula terceira e subitens),
5.2 – O valor da mensalidade foi fixado em janeiro de 2010 (vide cláusula terceira e subitens).
5.3 – A primeira parcela deverá ser paga nas datas indicadas nos respectivos boletos, em janeiro e julho; as demais, no dia 10 de cada mês correspondente.
5.4 – O não-recebimento do Boleto Bancário para pagamento das mensalidades não exime o (a) CONTRATANTE do pagamento nas datas estabelecidas neste contrato, vez que o boleto encontra-se disponível na internet ou o mesmo poderá solicitar a emissão de uma segunda via gratuita no setor de Atendimento ao Aluno – AFA.
5.5 – O débito do semestre anterior ou parcelas vencidas, eventualmente existentes, será pago integralmente antes da renovação da matrícula, devidamente corrigido e acrescido de encargos, constantes na cláusula 6a.
5.6 – Em nenhuma hipótese haverá a devolução de importâncias pagas, relativas a matrículas efetuadas.
5.7 – A matrícula em período subsequente, exceto a do inadimplente, será aceita, se observado o calendário escolar, o Regimento Interno da Pós-Graduação Stricto Sensu e este contrato, nos termos do art. 5. da Lei n. 9.870/99 e do art. 476 do Código Civil.
5.8 – O aluno que ficar reprovado pagará o valor correspondente à(s) disciplina(s), a título de matrícula e demais parcelas da semestralidade.
Cláusula 6a. – O pagamento efetuado após a data de vencimento será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao valor da parcela em atraso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”.
Parágrafo único – O trancamento total da matrícula poderá ocorrer uma única vez, observado o disposto nos arts. 53 a 55 do Regimento Interno da Pós-Graduação e o (a) CONTRATANTE ficará dispensado de pagamento das mensalidades a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.
Cláusula 7a. – Se o MACKENZIE precisar valer-se de serviços jurídicos para receber mensalidades em atraso, cheques devolvidos ou notas promissórias não pagas, além dos acréscimos supra, correrão por conta do (a) CONTRATANETE todas as despesas de cobrança, incluindo honorários advocatícios e custas, nos termos do artigo 389, do Código Civil.
7.1 – Para o caso de cobrança extrajudicial, as partes fixam os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito atualizado.
Cláusula 8a. – A falta de frequência às aulas por qualquer motivos não exclui a obrigatoriedade de pagamento das parcelas, se o aluno não requerer, por escrito, o cancelamento da matrícula ou o seu trancamento.
Parágrafo único – O trancamento total da matrícula poderá ocorrer uma única vez, observado o disposto nos arts. 53 a 55 do Regimento Interno da Pós-Graduação e o (a) CONTRATANTE ficará dispensado de pagamento das mensalidades a partir do mês seguinte ao do deferimento do pedido.
Cláusula 9a. – A ausência, desistência ou transferência para outra instituição não dá o direito ao aluno de pleitear restituição de importâncias já pagas; na hipótese de cancelamento de matrícula ou transferência, o aluno pagará a parcela, inclusive do mês do pedido.
Cláusula 10 – O (a) CONTRATANTE poderá cancelar mediante requerimento, dirigido por escrito à contratada, respondendo por todas as despesas e mensalidades pendentes até o mês em que apresentar o requerimento mencionado, mesmo sem frequÊncia às aulas, incluindo-se aqui o mês da apresentação do requerimento, devidamente corrigido e acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao valor da parcela (s) em atraso (s), mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês “pro rata die”.
Cláusula 11 – A renovação de matrícula do aluno que estiver em dia com suas obrigações financeiras e regimentais com o MACKENZIE será domiciliar, com remessa ao aluno de boleto bancário e novo contrato, configurando o pagamento e a recontratação.
Cláusula 12 – Será preservado o equilíbrio contratual, caso qualquer mudança legislativa ou normativa altere a equação econômica do presente contrato, ou decisão judicial sobre a Lei n. 9.732/98, ou Lei Complementar, venha o onerar as entidades filantrópicas.
Cláusula 13 – O beneficiário de bolsa de estudo, patrocinada por entidade oficial ou particular, efetuará normalmente os pagamentos das parcelas até que a bolsa tenho sido paga pelo promitente.
Cláusula 14 – Só terão validade os pagamentos feitos através do Banco, mediante apresentação do recibo autenticado; no caso de pagamento em cheque só terá validade após a compensação deste.
Cláusula 15 – O (a) CONTRATANTE inadimplente poderá ser incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), atendido o disposto no art. 43, p. 2., da Lei n. 8.078/90, depois de comprovada notificação prévia. Se o MACKENZIE precisar valer-se de serviços jurídicos para receber mensalidades em atraso, cheques devolvidos ou notas promissórias não pagas, além dos acréscimos supra, correrão por conta do (a) CONTRATANTE todas as despesas de cobrança, incluindo honorários advocatícios e custas.
Cláusula 16 – Ao que efetuou a matrícula inicial, após o processo seletivo em que foi classificado que, ainda na fase de chamada de candidatos e, até a data fixada no calendário escolar para início das aulas, requeira cancelamento de matrícula, restituir-se-á 80% (oitenta por cento) do valor pago relativo à 1a. parcela.
Cláusula 17 – O MACKENZIE não se responsabiliza pelo desaparecimento de documentos pessoais e objetos de valor como jóias, telefones celulares, máquinas fotográficas, equipamentos eletrônicos e outros, recomendando que os alunos não portem tais objetos em seus campi.
Cláusula 18 – O(a) CONTRATANTE se submete às disposições disciplinares estabelecidas no Regimento Geral da Universidade e demais atos normativos da UPM, responde pela prática de atos atentatórios ao puder nas dependências da escola e por uso, porte ou fornecimento de produtos ou substâncias nocivas à saúde, bem como se obriga a ressarcir eventuais danos pessoais, materiais e morais, causados ao MACKENZIE e a terceiros, desde que devidamente comprovados.
Cláusula 19 – O presente instrumento poderá ser rescindido por iniciativa do (a) CONTRATANTE, configurando cancelamento de matrícula ou transferência, mediante requerimento por escrito junto à Secretaria Geral da Universidade.
Cláusula 20 – O (a) CONTRATANTE declara que teve conhecimento prévio das condições financeiras deste contrato, as quais foram expostas em local de fácil acesso e visualização (art. 2. da Lei n. 9.870/99), com informações também no endereço eletrônico www.mackenzie.com.br (Portaria MEC n. 2864/05).
Cláusula 21 – Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pela Diretoria de Planejamento e Finanças do Instituto Prebisteriano Mackenzie.
Cláusula 22 – Para efeito de cobrança, é conferido o presente contrato força executiva, nos termos do art. 585 e seguintes do Código de Processo Civil.
Cláusula 23 – Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo, para dirimir as dúvidas que o presente contrato suscitar.
E, por estarem as partes de acordo com todos os seus termos e condições, o assinam, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamento com 2 (duas) testemunhas, para que produza seus efeitos jurídicos.
São Paulo, ——
Assinaturas
Contratante
Testemunhas
Contrato registrado no 1. Oficial de Registro de Títulos e Documentos, sob o n. 3369868.
Ou seja, me lasquei de verde e amarelo, porque eu pensei que poderia ficar devendo esse semestre, fazer um acordo para cursar o semestre seguinte e nesse meio de tempo conseguir dinheiro para pagar o outro parcelado.
Se pelo contrato diz que alunos inadimplentes não podem realizar a matrícula enquanto não quitarem integralmente o débito, bom, é rezar para que essa norma no final das contas não seja aplicada, porque, senão, semestre que vem eu vou ter que vender o meu carro para pagar a pós-graduação, aí sim, vai doer no bolso e no coração…
Mas, faz parte! Sempre pesando positivo…